CARGA TRIBUTÁRIA PARA HOTELARIA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DEVE AUMENTAR COM A CBS

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PROJETO DE LEI Nº 3887/2020 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Em 21 de julho recém passado o governo federal entregou ao congresso nacional o projeto de lei 3887/2020 que faz parte da intenção de implementar uma reforma tributária em nosso país.

 

O NOVO TRIBUTO

 

De acordo com esse projeto de lei os tributos PIS/PASEP e COFINS, que incidem sobre as receitas das empresas, serão substituídos por um único tributo denominado Contribuição Social sobre as operações com bens e serviços – CBS. 

 

BASE DE CALCULO E INCIDÊNCIA

A base de cálculo desse tributo será a Receita Bruta conforme artigo 12 do Decreto Lei 1598/77 e a alíquota será de 12%.

Não integrará a base de cálculo o valor do ICMS, do ISS e dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal.

Haverá incidência sobre as operações com bens e serviços efetuadas no mercado interno e sobre as operações de importação. Não haverá incidência sobre as receitas decorrentes de exportação para o exterior.

São contribuintes as Pessoas Jurídicas de Direito e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE

Esse novo tributo será aplicado exclusivamente na modalidade “Não Cumulativa”, o que quer dizer que na venda dos produtos e serviços será calculado sobre os preços de venda, mas a empresa poderá tomar crédito do mesmo tributo que tenha sido pago aos fornecedores de bens e serviços.

A apropriação dos créditos está condicionada a existência de documento fiscal idôneo, de acordo com o estabelecido pela legislação tributária.

Na existência de receitas não sujeitas ou isentas da CBS fica vedada a apropriação dos créditos sobre elas incidentes. Neste caso os créditos serão apurados:

  1. Com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração ou;
  2. rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita e o total da receita auferida no período de apuração.

De acordo com o texto do projeto de lei:

“Art. 12.  Os créditos da CBS serão apropriados e utilizados pelo seu valor nominal, vedadas atualizações.

Art. 13.  Os créditos da CBS apropriados em cada período de apuração serão descontados da CBS incidente sobre as operações ocorridas no mesmo período.

Parágrafo único.  Eventual excedente de créditos em determinado período de apuração poderá ser utilizado nos períodos de apuração subsequentes.

Art. 14.  O saldo de créditos existente ao término do trimestre-calendário poderá ser utilizado para:

I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; ou

II – solicitação de ressarcimento.

Parágrafo único.  Ficam vedadas as utilizações de que trata o caput quando houver saldo devedor da CBS.

Art. 15.  O direito de apropriação e de utilização dos créditos da CBS se extingue após o prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrido o fato que gerou o crédito.

Art. 16.  É vedada a transferência, a qualquer título, de créditos da CBS.

Parágrafo único.  Na hipótese de sucessão empresarial, poderá ser transferido para a pessoa jurídica sucessora o crédito da CBS regularmente apropriado e ainda não utilizado pela pessoa jurídica sucedida, observado o disposto no art. 15.”

ISENÇÃO E IMUNIDADE

São Imunes a CSB as entidades de assistência social conforme artigo 195 da Constituição Federal.

São isentos os templos de qualquer culto, os partidos políticos incluindo fundações, os sindicatos, federações e confederações e os condomínios edilícios residenciais.

Há isenções de receitas auferidas do Sistema Único de Saúde, produtos da cesta básica, serviços de transportes coletivo, operações da Itaipu Binacional, cooperativas, exceto de crédito, sendo as três primeiras por prazo limitado por 5 anos.

São isentas as receitas da venda a pessoa jurídica de produtos “in natura” classificados nos capítulos 1 a 12 e nas posições 1401, 1801 e 1802 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 

Existem ainda diversas outras aplicações no corpo do projeto de lei, mas o objetivo deste artigo é traçar um paralelo com o sistema de tributação atual e principalmente comentar sobre seu impacto sobre a área de serviços e particularmente na atividade de hotelaria.

Então vamos a este objetivo:

 

PIS E COFINS INCIDENTES NA HOTELARIA, EVENTOS E PARQUE TEMÁTICOS

A tributação do PIS e COFINS vigente possui dois tipos de incidência- a cumulativa e a não cumulativa.

Dentre as diversas situações previstas nos parágrafos 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei 9718/98 e Lei 7102/83 estão incluídas na tributação cumulativa:

as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;”

A Portaria Interministerial nº 33/2005 estabeleceu que as receitas acima citadas são tributadas pelo regime cumulativo e definiu:

“Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1o considera-se:

 I-exploração de parque temático, os serviços de entretenimento, lazer e diversão com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados tematicamente;

 II-serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;

 III -serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos…..”

Com base nesses fundamentos legais os hotéis e parques temáticos atualmente tributam as receitas do PIS e da COFINS abrangidos no texto com base nas alíquotas cumulativas que são de 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS. Demais receitas são tributadas com base no regime não cumulativo.

No regime cumulativo nenhum crédito é tomado e os tributos devidos são apurados diretamente sobre as receitas, enquanto sobre a parcela de receita sujeita ao regime não cumulativo são tomados créditos de 100% dos insumos aplicados diretamente na prestação dos serviços, ou de forma proporcional para os insumos utilizados para ambas receitas.

IMPACTO TRIBUTÁRIO DAS MUDANÇAS

O Projeto de Lei 3387/2020 não contempla esse regime diferenciado de tributação pelo regime cumulativo as receitas de hotelaria, parque aquático, eventos, além de outros.

Com a aprovação do projeto na forma como se encontra essas empresas sairão de uma alíquota de 3,65% para a alíquota de 12% sobre essas receitas. 

Considerando que as empresas desse segmento têm a maior parte, senão a totalidade de suas receitas dentro do regime cumulativo, e ainda que o principal componente de seus custos é representado pela folha de pagamento, com participação relativamente baixa de aquisição de insumos, haverá um significativo aumento de carga tributária.

De acordo com o artigo 9º do projeto de lei as empresas poderão tomar crédito de valor correspondente a CBS destacada nas notas fiscais de aquisições e serviços contratados, o que difere do método atual onde os créditos são tomados apenas para os itens considerados como insumos da produção, comercialização e prestação de serviços. Acredito que esse critério amplia a possibilidade da tomada de créditos para muitas empresas, porém não para a maioria das empresas prestadoras de serviço a ponto de superar o incremento da alíquota do novo tributo.

O caso em questão precisará ser discutido para que não haja esse significativo aumento da carga tributária a esse importante segmento econômico.

Finalizando acrescento outras significativas alterações trazidas pelo projeto:

  • Os créditos tributários da CBS têm prazo de prescrição de 5 anos;
  • As plataformas digitais que intermediam negócios entre fornecedores e adquirentes (exemplo Mercado Livre) ficam responsáveis pelo pagamento da CBS, caso os vendedores não emitam o documento fiscal eletrônico.
  • O valor da CBS deverá ser destacado no documento fiscal, o que vai requerer adaptações.
  • O Comitê Gestor do Simples Nacional definirá a forma como as empresas ali enquadradas farão o destaque do CSB para fins de tomada de crédito pelos adquirentes.
  • O CBS será objeto de escrituração eletrônica – SPED Fiscal
  • As Sociedades em Conta de Participação devem apurar a CBS separadamente da Sócia Ostensiva.
  • A lei entrará em vigor após seis meses de sua promulgação.

Luiz Carlos Rosano
Pantheon Auditoria